A justiça brasileira vem reconhecendo a importância de estarem claramente definidos todos os requisitos legais para a prestação do fretamento de passageiros, modalidade de serviço em que os ônibus são fretados para transportarem um grupo de pessoas, cuja viagem tem a mesma finalidade e o mesmo trajeto, com passagens de ida e de volta. Esse tipo de transporte coletivo privado já é realizado por várias empresas que, por seguirem as normas federais e estaduais vigentes, cumprem as condições que garantem os direitos e a segurança dos passageiros, além da convivência leal com o transporte público prestado pelas concessionárias.
Uma recente decisão do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), por exemplo, declarou como constitucionais a Lei do Fretamento, de nº 23.491/2021, que estabelece regras para a exploração, por particulares, dessa modalidade de transporte; e a lei nº 19.445/2011, que coíbe o transporte clandestino de passageiros no estado. Ao mesmo tempo, o judiciário considerou improcedente uma ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) contra essas duas leis.
Essa foi uma conquista do Sindpas (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais), autor da Adin (Ação Direta de Constitucionalidade), e da CNT (Confederação Nacional de Transporte), que, na Ação contra a Lei do Fretamento, atuou como amicus curiae, ou seja, a entidade ingressou no processo para fornecer, à corte mineira, subsídios que demostraram a importância de se manter, no estado, as condicionantes à livre exploração da atividade de fretamento.
No entendimento da CNT, o transporte coletivo privado de fretamento de passageiros é complementar ao transporte público concessionado, devido a seu relevante papel na expansão do turismo nacional e por auxiliar empresas que buscam maior eficiência na gestão de seus recursos humanos. Um exemplo que ilustra o último caso são as fábricas instaladas em municípios do interior, cujos colaboradores moram em regiões afastadas e — em muitos casos, em função do horário e do local de trabalho — não conseguem usar o transporte público para se deslocarem nos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa.
“Entendemos que as duas modalidades, a de transporte coletivo público concessionado e a de transporte coletivo privado por fretamento, devem coexistir e, por isso, a CNT é a favor da abertura do mercado de transporte público de passageiros. Contudo, a concorrência precisa ser justa, o que somente será possível com a simetria de regulação e de tributação para todas as empresas, além do fundamental respeito aos direitos dos passageiros”, explicou o presidente da entidade, Vander Costa.
Os riscos do fretamento colaborativo irregular
Vander Costa refere-se aos problemas já ocasionados pelo transporte irregular realizado por meio do que se convencionou chamar de “fretamento colaborativo”. Nesse tipo de transporte, as poltronas individuais dos ônibus vêm sendo comercializadas em serviços de fretamento, o que já configura irregularidade, já que o fretamento regulamentado apenas pode ser oferecido a um mesmo grupo de pessoas, que tenham a mesma finalidade de viagem; além disso, somente podem ser comercializadas passagens de ida e de volta. Essas características do transporte de fretamento são conhecidas como circuito fechado.
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