Nova política pública para remodelagem e otimização de contratos de concessão rodoviária do Governo Federal foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28). A Portaria Nº 848/2023, do Ministério dos Transportes, entra em vigor em 1º de setembro de 2023 e traz pré-requisito e critérios de adequação dos chamados contratos estressados.
As diretrizes têm como pilares básicos a defesa do interesse público; a viabilidade técnica, econômica e jurídica; a execução, em curto prazo, de investimentos que tenham por objetivo garantir a trafegabilidade e fluidez segura da rodovia, com a melhoria da capacidade do nível de serviço; e a modicidade tarifária.
De acordo com o ministro dos Transportes, Renan Filho, recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), permitindo a renegociação de contratos sem necessidade de relicitação de ativos, foi fundamental para a definição da nova política pública. Classificando a decisão da Corte de Contas como “inovadora”, Renan Filho lembra que a medida tem potencial de injetar R$ 40 bilhões nos setores ferroviário e rodoviário durante os quatro anos da atual gestão, ao possibilitar a retomada de investimentos.
“Alinhada com modernas práticas do Direito, a decisão do TCU é divisor de águas para as concessões do país e uma grande vitória para o nosso governo: destrava investimentos, dá segurança e qualifica o serviço prestado”, avalia o ministro dos Transportes, Renan Filho. “Os novos contratos trarão maior segurança e previsibilidade jurídica, o que deve atrair mais investidores e garantir melhorias de infraestrutura nas principais rodovias do país”, afirma.
Destaques
Apresentação de estudos para a demonstração de vantajosidade de celebração de termo aditivo de readequação e otimização do contrato de concessão;
Os contratos passam a ser atualizados de acordo com a política pública vigente,
Renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
Início imediato de execução de obras, preferencialmente de ampliação de capacidade e segurança viária;
Antecipação do cronograma de execução de obras;
Previsão de ciclo de execução de obras de manutenção e restauração de pavimento e sinalização em todo trecho, de forma a reestabelecer as condições mínimas de segurança e trafegabilidade no primeiro ano do termo aditivo;
Previsão de ciclo de execução de sinalização e restauração de pavimento, de natureza estrutural, em até três anos, nos trechos que apresentem parâmetros inferiores ao estabelecido;
Tarifa de pedágio menor que as previstas nos estudos em andamento ou da média dos estudos em andamento já levados à audiência pública;
Previsão do mecanismo de reclassificação tarifária vinculada à execução de obras;
Previsão e prorrogação contratual de, no máximo, quinze anos;
Acompanhamento e fiscalização diferenciados, por meio do cronograma de execução de obras e parâmetros de desempenho;
Com informações Ministério dos Transportes
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