Só sancionar!
Com atuação da CNT, MPV do seguro de carga é aprovada no Senado e segue para sanção

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta semana, a Medida Provisória (MPV) 1.153/2022, que, entre outros temas, estabelece a contratação do seguro pelo transportador. O trabalho para garantir a aprovação da proposta foi articulado pela CNT, com o apoio da ABTC, da NTC&Logística e das federações filiadas, que realizaram mobilizações conjuntas junto a parlamentares de diversos estados e matizes políticas.

Durante toda a semana, as equipes das entidades atuaram, junto aos senadores e equipes técnicas, na defesa da manutenção do texto aprovado na Câmara dos Deputados e, assim, evitar que a MPV caducasse. Em reunião com o relator da matéria, senador Giordano (MDB/SP), também foi solicitado ajuste no texto do Projeto de Lei de Conversão aprovado pela Câmara para que ficasse expresso que os seguros eram de contratação dos transportadores, o que foi contemplado no parecer.

Agora, o texto a ser encaminhado à sanção presidencial prevê que tanto o seguro de responsabilidade civil quanto o de roubo e assemelhados são de contratação obrigatória do transportador. Todos os embarques realizados por transportadoras, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias, sem embargo de contratações de seguros específicos, que são de responsabilidade do dono da carga.

Caso o contratante do serviço de transporte deseje estabelecer regras específicas, como obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço, esse deverá pagar pelas despesas envolvidas. Cabe ainda ao dono da mercadoria o direito de exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Além disso, quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC), esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora.

Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.

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